“O Senhor Jesus, manso Juiz, Pastor das nossas almas, confiou ao Apóstolo Pedro e aos seus Sucessores o poder das chaves para realizar na Igreja a obra de justiça e de verdade; este poder supremo e universal, de ligar e desligar aqui na terra, afirma, corrobora e reivindica o dos Pastores das Igrejas particulares, em virtude do qual eles têm o sagrado direito e o dever, perante o Senhor, de julgar os seus súbditos” (Carta Apostólica em forma de ‘Motu Proprio: Mitis Iudex Dominus Iesus, do Papa Francisco, Roma, 15 de Agosto de 2015).
Portanto, os Bispos diocesanos e os equiparados a eles são os juízes das comunidades que lhes são confiadas. É em nome deles que os Tribunais administram a justiça. Por conseguinte, eles são chamados a se comprometerem pessoalmente com a idoneidade dos membros dos Tribunais diocesanos, dos quais eles são os Moderadores, e de verificar a conformidade das sentenças com a reta doutrina. Os sagrados Pastores não podem pensar que os atos dos seus Tribunais tratam de questões meramente técnicas, das quais eles podem desinteressar-se, confiando-as inteiramente aos seus juízes vigários (cf. Código de Direito Canônico, c. 391, 1419 e 1423 1 e MIDI III). Para concretizar todo esse empenho, o Papa Francisco, no art. 8 §1 das Regras Procedimentais do MIDI, pede: “… nas dioceses onde não há Tribunais próprios, o Bispo procurará que se formem quanto antes (…) pessoas idôneas, que possam oferecer seus serviços na constituição do Tribunal para as Causas matrimoniais”.
O TEI-SP foi instituído com o Decreto de 16 de dezembro de 2003, do Cardeal Cláudio Hummes. Em conformidade com o c. 1419 e o art. 22 DC, o TEI-SP rege-se pelo Código de Direito Canônico promulgado em 1983; pela Instrução Dignitas Connubii (DC) de 25 de janeiro de 2005; pelo m.p. Mitis Iudex Dominus Iesus. Nesta Introdução, é oportuno recordar um apelo do Papa Leão XIV: O serviço à verdade na caridade deve resplandecer em todas as atividades dos Tribunais Eclesiásticos. Especialmente, no julgamento das questões matrimoniais, dos delitos canônicos, das demandas de vitimas de graves injustiças e de todos os casos que reinvidiquem um direito. Os Processos canônicos devem inspirar a confiança que advém da seriedade profissional, do trabalho intenso e atento e da dedicação convicta ao que pode e deve ser entendido como verdadeira vocação profissional. Os fiéis e toda a comunidade eclesial têm direito a um exercício reto e oportuno das funções processuais, tendo em vista a sua incidência na consciência e na vida (cfr. Discurso do Papa Leão XIV à Rota Romana em 2026).
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